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O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, é fato gerador do imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços, na forma do art. 155, II, § 2º, X, “c” da Constituição Federal.
grandes fortunas, na forma do art. 153, VII da Constituição Federal.
a renda e proventos de qualquer natureza, na forma do art. 153, II da Constituição Federal.
bens e serviços, na forma do art. 156-A, § 1º, I da Constituição Federal.
operações financeiras, na forma do § 5º do art. 153 da Constituição Federal.


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