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Acerca das normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a Lei Complementar 214/2025 dispõe que
são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados pela União aos Estados e Distrito Federal, e pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.
se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
se considera local da operação com serviço de transporte de passageiros, o local de destino ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal.
a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, considerado o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, descontados os valores correspondentes a tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor.
se considera local de operação com bem imóvel, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.