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Sobre os Regimes Específicos do IBS e da CBS, é correto afirmar o seguinte:
o IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade, tais como gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível (EAC) e óleo diesel e suas correntes, além de outros.
as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime previsto na LC 214/2025, nos casos de venda, compra, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel.
as sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS, no qual ficam reduzidas a 0,05 as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa.
nas operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas, incluída, na base de cálculo, a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação.
os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, considerando-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em imóvel residencial mobiliado ou não, desde que de uso exclusivo dos hóspedes.


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