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Sobre os ditames previstos na Lei Complementar nº 214/2025 sobre os regimes aduaneiros especiais, os regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional, é correto afirmar o seguinte:
observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário).
no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, de 30% devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, período que pode ser prorrogado uma vez.
aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.
a plataforma digital, independentemente do seu domicílio civil no exterior, não é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio.
no caso do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional, considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante combinado com a prestação de serviço de abastecimento de aeronaves domésticas em tráfego nacional ou internacional, independentemente do destino.