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Sobre os ditames previstos na Lei Complementar nº 214/2025 sobre os regimes aduaneiros ...

Sobre os ditames previstos na Lei Complementar nº 214/2025 sobre os regimes aduaneiros especiais, os regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional, é correto afirmar o seguinte:


A

observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário).


B

no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, de 30% devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, período que pode ser prorrogado uma vez.


C

aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.


D

a plataforma digital, independentemente do seu domicílio civil no exterior, não é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio.


E

no caso do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional, considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante combinado com a prestação de serviço de abastecimento de aeronaves domésticas em tráfego nacional ou internacional, independentemente do destino.