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O Estado do Pará destaca-se pela expressiva disponibilidade de bens naturais, como recursos minerais e hídricos, que exercem influência direta sobre sua dinâmica econômica. Nesse contexto, a tributação assume papel central como instrumento de arrecadação estatal. De acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
os combustíveis, o gás natural e a energia elétrica, para fins da incidência do ICMS, sejam considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis que podem ser tratados como supérfluos, sendo que as alíquotas podem ser superiores às das operações em geral quando haja intervenção estatal.
o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de destino, e a alíquota mínima será de três por cento.
incide imposto seletivo na produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar, e também incidirá sobre as exportações e operações com energia elétrica e telecomunicações na alíquota de 0,2%.
não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, conforme determinação constitucional.
os bens minerais não são incluídos na incidência do Imposto Seletivo, conforme rol previsto na Lei Complementar nº 214/2025.