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Sobre os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, considerada sua vigência atual, é correto afirmar que
os convênios referidos pela Lei são necessários para que isenções e reduções de base de cálculo sejam concedidas, mas não para que isenções existentes no momento da promulgação da Lei fossem prorrogadas.
os convênios ratificados obrigam apenas as Unidades da Federação que se tenham feito representar na reunião.
os convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do representante do Estado que promove a convocação.
as reuniões se realizarão com a presença de representantes da unanimidade das Unidades da Federação.
a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.