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Quanto ao ordenamento jurídico relacionado à concessão de incentivos fiscais em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –, é correto afirmar que
compete à Resolução do Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
é possível que isenções, mesmo aquelas criadas sem autorização do CONFAZ, sejam reinstituídas, desde que seja assim deliberado em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, convênio este que pode ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades federadas e 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País, sem prejuízo de ter que atender a outras condicionantes previstas na Lei.
os convênios a que se refere a Lei Complementar Federal nº 24/1975 devem dispor que a aplicação de suas cláusulas se dá uniformemente no território nacional.
não são considerados incentivos fiscais, para os fins de necessidade de autorização do CONFAZ, os incentivos financeiro-fiscais concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, é admitida pela Constituição Federal de 1988, desde que esteja prevista em Lei estadual, no exercício da competência tributária, ademais observando o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.