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O art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 assegura aos contribuintes do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente”. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao que ocorrer a entrada no estabelecimento.
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, será admitido, na data da alienação, o creditamento de todas as frações restantes.
em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento (à razão de um quarenta e oito avos) em relação à proporção das operações de saídas isentas sobre a quantidade de saídas tributadas no mesmo período.
ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.