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O art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 assegura aos contribuintes do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente”. Sobre tais créditos, pode-se afirmar o seguinte:
dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas.
ao contribuinte é assegurado o direito de tomar e manter o crédito relativo a mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.
em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, a apropriação será feita à razão de um doze avos por mês.
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.