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Sobre o recolhimento do ICMS, consoante disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, podese afirmar que o imposto deve ser recolhido no ato da entrada em território paraense
quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal.
quando se tratar de diferencial de alíquotas de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS neste Estado.
no caso de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS, destinadas a contribuinte que esteja na situação de ativo não regular.
quando se tratar de serviço de transporte rodoviário de cargas.
quando se tratar de importação de mercadoria do exterior.