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À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência consolidada dos Tribunais...

À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, no caso de um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva, o fato gerador da obrigação tributária ocorre


A

no momento da celebração do negócio jurídico, desde que os elementos materiais da hipótese de incidência estejam presentes, sendo irrelevante, para fins tributários, a eficácia civil do ato, conforme a interpretação objetiva do fato gerador consagrada no art. 118 do CTN.


B

com o implemento da condição, momento em que a situação jurídica se torna definitivamente constituída, de acordo com o que dispõem os artigos 116, inciso II, e 117, inciso I, do CTN.


C

quando o auto de infração é lavrado pela autoridade administrativa, pois, a identificação de dolo, fraude ou simulação abre a possibilidade de ignorar a condição suspensiva, com base na jurisprudência do STF sobre a repressão de práticas evasivas e elusivas abusivas.


D

quando os efeitos econômicos do negócio jurídico são verificados no mundo fático, mesmo que a condição suspensiva não seja implementada, de acordo com a Súmula do STJ, dispondo que a materialidade econômica do fato prevalece sobre a forma jurídica adotada pelas partes.


E

na data em que o contrato é registrado no cartório competente, visto que o registro é condição de validade intrínseca do negócio jurídico tributável, operando efeitos retroativos à data da assinatura do instrumento particular para fins de contagem da prescrição.