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A empresa "Delta Ltda" deixou de recolher ICMS declarado no ano de 2018. O sócio-gerente à época era o Sr. Alberto. Em 2020, o Sr. Alberto retirou-se regularmente da sociedade, que continuou operando sob a gestão do sócio remanescente e de um novo administrador, Sr. Bruno (caso hipotético).
Em 2023, constatou-se que a empresa encerrou suas atividades de fato, não sendo localizada no domicílio fiscal, sem comunicar a Administração Tributária. A Fazenda Estadual requereu o redirecionamento da execução fiscal. À luz dos Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ, o redirecionamento é cabível
contra o Sr. Alberto, pois ele era o gestor no momento da ocorrência do fato gerador do tributo não pago, sendo irrelevante sua saída posterior, com base na teoria da actio nata.
contra o Sr. Bruno, pois, embora não fosse sócio na época do fato gerador, era o administrador com poderes de gerência no momento da dissolução irregular.
solidariamente contra Alberto e Bruno, pois a responsabilidade tributária do art. 135 do CTN alcança todos que tenham administrado a sociedade desde a constituição do crédito até a dissolução.
apenas contra a pessoa jurídica, sendo vedado o redirecionamento em caso de dissolução irregular presumida, exigindo-se prova de dolo específico e fraude contra credores via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
contra o Sr. Alberto, desde que comprovado que ele agiu com excesso de poderes em 2018, e contra o Sr. Bruno, pela dissolução irregular, respondendo este apenas subsidiariamente.