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O Fisco aplicou multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de compensação não homologado, sob o fundamento de que o pedido foi indeferido. O STF, em repercussão geral, entende que
a multa é constitucional, pois visa desestimular compensações indevidas que suspendem a exigibilidade do crédito.
a cobrança é legítima, mas deve ficar suspensa até o trânsito em julgado do processo administrativo.
a multa deve ser reduzida para o patamar máximo de 25%, equiparando-se à multa de mora, mas é constitucional.
a multa é devida apenas se o contribuinte for reincidente em pedidos de compensação indeferidos.
a multa é inconstitucional, uma vez que a mera não homologação não configura ato ilícito passível de sanção pecuniária automática.