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Conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. No contexto da substituição tributária para frente, considerando a interpretação do STJ sobre os institutos,
o contribuinte substituído deve comprovar que não repassou o encargo financeiro do ICMS ao consumidor, para ter direito à restituição do valor pago a mais.
o direito à restituição do ICMS pago a mais surge apenas quando o pagamento do imposto é considerado indevido, conforme o art. 165 do CTN.
a restituição da diferença do ICMS pago a mais é garantida quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida, independentemente do valor repassado ao consumidor.
o art. 166 do CTN se aplica a todos os casos de substituição tributária, exigindo sempre a comprovação do não repasse do encargo financeiro.
a decisão do STJ estabelece que a restituição do ICMS pago a mais deve ser feita apenas em casos onde o fato gerador presumido não ocorreu.