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A empresa "A" incorporou a empresa "B". Após a incorporação, o Fisco Estadual lavrou au...

A empresa "A" incorporou a empresa "B". Após a incorporação, o Fisco Estadual lavrou auto de infração cobrando ICMS não pago pela empresa "B", referente a fatos geradores anteriores à sucessão, acrescido de multa moratória e multa punitiva isolada por descumprimento de obrigação acessória. Segundo o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ, a empresa "A"


A

responde integralmente pelo tributo e pelas multas (moratórias e punitivas), pois a sucessão por incorporação transfere a universalidade do patrimônio e das obrigações.


B

responde apenas pelo tributo e juros, sendo inconstitucional a transferência de multas punitivas, devido ao princípio da personalidade da pena.


C

responde pelo tributo e pela multa moratória, mas não pela multa punitiva isolada, que tem caráter administrativo sancionatório personalíssimo.


D

responde pelas multas apenas se comprovado que os sócios da incorporadora agiram de má-fé ou em conluio com a incorporada.


E

não responde por débitos anteriores à incorporação, se estes não estavam inscritos em dívida ativa na data do ato societário.