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Sobre a “restituição de indébito”, é correto afirmar o seguinte:
o sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido tem direito à devolução total ou parcial, condicionado à prova do pagamento indevido e, tratando-se de repetição relativa ao ICMS, à comprovação de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
será admitido pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa, se protocolados antes da inscrição em dívida ativa.
para o deferimento do pedido de repetição, o processo deverá ser instruído com parecer técnico do órgão de tributação, que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do expediente para se manifestar, cujo prazo poderá ser suspenso para o cumprimento de diligências e pedidos de informações solicitadas pelo referido órgão.
comprovado o recolhimento indevido ou maior que o devido, a restituição de indébito, tratando-se do ICMS, deverá será autorizada na forma de crédito em sua conta gráfica; e, tratando-se dos demais tributos estaduais, a devolução será em espécie.
o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, para compensação com outros tributos estaduais.