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Sobre a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências, é correto afirmar o seguinte:
exige-se convênio aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades federadas e 2/3 (dois terços) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.
além de ser aplicada à redução de base de cálculo, às isenções e aos créditos presumidos, o estabelecido nessa lei também se aplica à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.
a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 3/5 (três quintos), pelo menos, dos representantes presentes.
até 15 (quinze) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á a publicação, relativa à ratificação ou à rejeição, no Diário Oficial da União, cujos convênios obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
será nulo o ato e ineficaz o crédito fiscal recebido, caso a Unidade da Federação conceda benefício fiscal sem a observância das formalidades exigidas, e, ainda, tornada sem efeito a remissão concedida, devendo o estabelecimento restituir o valor recebido, com juros, multas e acréscimos legais.


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