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À luz das Normas Gerais do IBS e da CBS, instituídas pela Lei Complementar nº 214/2025, e considerando a lógica constitucional da tributação sobre o consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, pode-se afirmar que
o IBS e a CBS têm, como fato gerador, operações onerosas com bens e serviços, admitindo-se, como regra geral, a incidência cumulativa, quando inexistente destaque do imposto na operação anterior, hipótese em que o direito ao crédito fica condicionado à efetiva comprovação do recolhimento pelo fornecedor.
poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
o local da operação, para fins de definição da competência ativa do IBS, vincula-se ao estabelecimento do fornecedor, exceto nas hipóteses de importação e de operações com bens imóveis, em que prevalece o critério do destino.
o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, incluindo as operações com bens e serviços previstos no art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025.