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A revisão do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em conformidade com...

A revisão do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em conformidade com o regime jurídico de alteração da constituição do crédito tributário e com a proteção da confiança legítima, é permitida quando


A

ocorrerem circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade afetando a obrigação tributária que lhe deu origem.


B

houver evidência de um elemento material ou circunstância fática que, embora pré-existente à data da lavratura do auto de infração, seja desconhecida ou não comprovável no momento da constituição do crédito original, constituindo um caso de erro de fato, que autoriza a revisão ex officio enquanto o direito da Fazenda Pública não estiver extinto.


C

o pagamento antecipado feito pela parte obrigada em tributos sujeitos ao regime de homologação não opera a extinção definitiva do crédito, sob a condição suspensiva de confirmação subsequente pela Autoridade Tributária, uma vez que o pagamento total impede qualquer atividade de revisão ex officio antes de escoado o período de cinco anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador.


D

legislação subsequente estabeleça novos critérios para processos de apuração ou processos de fiscalização que ampliem os poderes investigativos das autoridades, caso em que tais normas processuais devem ter sua eficácia diferida para o exercício financeiro subsequente, em respeito ao princípio da anterioridade.


E

a Autoridade Tributária, em vista de uma decisão administrativa com eficácia normativa, promova a modificação nos critérios jurídicos de lançamento, permitindo que a nova orientação seja aplicada retroativamente a situações jurídicas definitivamente constituídas, desde que o ato de revisão ocorra dentro do prazo prescricional.