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O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 116, parágrafo único, introduziu a cham...

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 116, parágrafo único, introduziu a chamada norma antielisiva. Considerada essa norma geral antievasão, para que a autoridade administrativa possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos tidos por simulados, é necessária


A

a regulamentação do dispositivo por lei ordinária específica, que defina os procedimentos a serem seguidos.


B

a lavratura imediata do competente auto de infração com multa qualificada, dispensando-se o procedimento especial de fiscalização.


C

autorização judicial prévia, uma vez que a desconsideração de negócio jurídico consolidado é matéria reservada ao contraditório e à ampla defesa.


D

a constatação de que houve dolo específico de sonegação fiscal, sendo irrelevante se a relação jurídica firmado possuía propósito negocial.


E

apenas a constatação de que o contribuinte optou pela forma tributária menos onerosa, isto é, que escolheu o caminho do planejamento tributário abusivo.