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O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 116, parágrafo único, introduziu a chamada norma antielisiva. Considerada essa norma geral antievasão, para que a autoridade administrativa possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos tidos por simulados, é necessária
a regulamentação do dispositivo por lei ordinária específica, que defina os procedimentos a serem seguidos.
a lavratura imediata do competente auto de infração com multa qualificada, dispensando-se o procedimento especial de fiscalização.
autorização judicial prévia, uma vez que a desconsideração de negócio jurídico consolidado é matéria reservada ao contraditório e à ampla defesa.
a constatação de que houve dolo específico de sonegação fiscal, sendo irrelevante se a relação jurídica firmado possuía propósito negocial.
apenas a constatação de que o contribuinte optou pela forma tributária menos onerosa, isto é, que escolheu o caminho do planejamento tributário abusivo.