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Em uma situação hipotética, o Presidente da República deseja alterar a alíquota do Imposto sobre os produtos industrializados (IPI), já o Prefeito do município Z deseja alterar a alíquota sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Sobre o mecanismo para a alteração da alíquota, pode-se afirmar que:
O Prefeito do Município poderá alterar o IPTU mediante ato do Poder Executivo, através de um decreto, já o Presidente deverá enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional caso queira alterar o IPI.
O Presidente da República poderá alterar o IPI mediante decreto, mas é necessária a outorga de lei para que o Prefeito altere a alíquota do IPTU.
Os dois impostos poderão ser alterados mediante ato do Poder Executivo, constituindo exceções ao princípio da legalidade tributária.
Os dois impostos só poderão ser alterados mediante a existência de lei, em decorrência do princípio da legalidade tributária.