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O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços previstos em lista anexa à lei complementar federal. Com base exclusivamente na redação atual da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, assinale a alternativa CORRETA.
A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de dez por cento, podendo o Município majorá-la para vinte por cento em casos de serviços prestados por empresas multinacionais de tecnologia da informação nos regimes especiais de tributação municipal.
O imposto incide sobre as exportações de serviços para o exterior, visando garantir a isonomia tributária e impedir que empresas estrangeiras se beneficiem de renúncias fiscais concedidas pela administração local nos regimes de arrecadação aplicados às operações internacionais de prestação de serviços.
A base de cálculo do imposto é o valor total da nota fiscal de serviços, sendo proibida a dedução de valores correspondentes a materiais fornecidos pelo prestador em serviços de concretagem de lajes residenciais nos procedimentos fiscais de apuração tributária municipal sobre serviços.
O contribuinte do imposto é o tomador do serviço em todas as hipóteses de incidência, sendo vedada a atribuição de responsabilidade tributária ao prestador de serviços, mesmo que este possua inscrição cadastral regular no município nos regimes administrativos de arrecadação tributária municipal.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses de serviços de execução de obras de construção civil, onde o imposto é devido no local da execução.


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