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O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina, nos arts. 35 a 42, o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI), estabelecendo regras sobre o fato gerador, hipóteses de não incidência, base de cálculo, competência tributária e sujeito passivo. Destaca-se que tais dispositivos foram recentemente atualizados pela Lei Complementar nº 227, de 2026, que promoveu alterações relevantes na disciplina do imposto, especialmente quanto ao fato gerador e à base de cálculo.
Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, sobre o ITBI, assinale a alternativa CORRETA.
O ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, bem como a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
O contribuinte do ITBI é exclusivamente o adquirente do imóvel, não podendo a legislação municipal atribuir essa condição a outra parte da operação.
O ITBI é de competência da União e incide sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso ou gratuito entre pessoas vivas.
O ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis realizada para integralização de capital social de pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida por essa pessoa jurídica.
A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor declarado pelas partes no contrato de compra e venda, independentemente de seu valor de mercado.