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A diretoria de novos negócios de um conglomerado corporativo mapeava o mercado em busca de ativos estratégicos, demonstrando expressivo interesse na aquisição de uma unidade produtiva isolada pertencente a uma sociedade empresária em trâmite regular de recuperação judicial. O colegiado, contudo, condicionou a elaboração da oferta à segurança de que a compra em hasta pública ocorreria livre da herança de dívidas estatais. Consoante as regras de responsabilidade dos sucessores previstas na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional — CTN), a alienação judicial da referida unidade afasta a sucessão do passivo preexistente, ocorrendo a responsabilização e a transferência do encargo tributário ao adquirente, de forma estrita e excepcional, no cenário em que o comprador seja:
Fundo institucional desvinculado que retenha a mão de obra e a carteira de clientes da unidade adquirida.
grupo estrangeiro que proceda à injeção de capital e mantenha o maquinário operando no mesmo segmento.
Parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos sócios.
Corporação independente que arremate o bem visando explorar atividade econômica idêntica na região.
Consórcio formado exclusivamente por credores sem garantias reais visando à mitigação de seus prejuízos.