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O art. 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O tema foi regulamentado infraconstitucionalmente pela Lei Complementar nº 227/26. Assinale a alternativa incorreta:
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Considera-se custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital.
É obrigatória a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.


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