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Em 26 de dezembro de 2024, um Município publicou um Decreto atualizando a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (APTU) pelo índice oficial de inflação e, no mesmo dia, uma Lei majorando a alíquota do referido imposto. Ambas as normas preveem produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
À luz das limitações constitucionais ao poder de tributar, a exigibilidade dos novos valores em janeiro de 2025 é:
Plenamente válida, pois o IPTU é exceção absoluta a ambas as regras de anterioridade (anual e nonagesimal) por ser imposto real.
Inconstitucional, pois a majoração de impostos municipais depende de prévia e indispensável autorização por lei complementar federal.
Inválida em sua totalidade, visto que qualquer alteração tributária publicada em dezembro só produz efeitos após decorridos noventa dias.
Válida quanto à alíquota, mas inválida quanto à base de cálculo, pois esta última exigiria lei em sentido estrito e não decreto.
Válida apenas quanto à atualização da base de cálculo, devendo a majoração da alíquota respeitar a anterioridade nonagesimal.