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Em uma reunião de orientação a novos servidores da área tributária, discute-se a diferença entre competência tributária, funções de arrecadação e fiscalização, além das limitações impostas aos entes federativos. Com base na Lei nº 5.172/1966, que institui o Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
A competência tributária é indelegável, embora funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos administrativos em matéria tributária possam ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público.
O não exercício da competência tributária por determinado ente transfere essa competência à pessoa jurídica de direito público que realizar a arrecadação do tributo.
A atribuição das funções de arrecadação ou fiscalização pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
O encargo de arrecadar tributos cometido a pessoa de direito privado não constitui delegação de competência tributária.