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De acordo a Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional no 132/2023, o Imposto sobre Bens e Serviços (lBS):
Não incide sobre a importação de bens materiais ou imateriais, em razão do princípio da territorialidade tributária.
Incide sobre as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Não incide sobre as exportações, assegurando ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores.
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fiscalização, a cobrança e a arrecadação do IBS.