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Suponha que a lei estadual nº 55 hipotética tenha criado uma nova hipótese de incidência do ITCMD, relativamente à doação de bem móvel, definindo também penalidade específica para quem a infringisse. Por desconhecer o conteúdo dessa lei, Joaquim deixou de pagar o imposto devido quando efetuou essa doação. Durante os anos que se seguiram à prática infracional, o referido Estado aumentou e diminuiu a alíquota do imposto referente a essa modalidade de doação, bem como o percentual da penalidade aplicável à infração correspondente.
Antes de transcorrido o prazo decadencial, porém, a Fazenda Pública desse Estado apurou o cometimento da infração por Joaquim e promoveu, em nome dele, o lançamento de ofício do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. Joaquim apresentou defesa administrativa e, antes de ser proferida a decisão final do processo administrativo tributário, publicada a lei estadual nº 125, revogando por inteiro a lei estadual nº 55.
De acordo com as informações fornecidas e com o Código Tributário Nacional,
no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos.
no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível.
o lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos, respectivamente, com base na menor alíquota de imposto e no menor percentuall de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de oficio.
no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, tanto o imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos, dependendo do conteúdo da decisão.
o lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário.