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Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:
"Art. 85- ...
...
§11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, §3º)
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias."
De acordo com as informações fornecidas e com o estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006, relativamente à microempresa e à empresa de pequeno porte, verifica-se que os referidos dispositivos regulamentares estão em
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, tanto em relação à possibilidade de realização de autorregularização, como em relação à estipulação da forma de notificação e do prazo para que ela seja realizada.
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade realização de autorregularização e estipulam o prazo em que ela deve ser feita, mas estão em dissintonia com a Lei Complementar, quando preveem forma diversa da estabelecida no seu texto.
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização, mas estão em dissintonia com ela, ao estipularem forma e prazo diversos daqueles nela previstos.
total dissintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, pois ela veda expressamente a possibilidade de realização de autorregularização quando o contribuinte estiver enquadrado nesse regime.
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização e estipulam a forma como ela deve ser feita, mas estão em dissintonia com a Lei Complementar, quando preveem prazo diverso do estabelecido no seu texto.