Imagem de fundo

Determinada empresa, localizada na Região Centro-Oeste do...

Determinada empresa, localizada na Região Centro-Oeste do Brasil, realizou diversas operações de circulação de mercadoria, no exercício de 2025, dentre as quais se destacam as seguintes:


I. exportações de mercadorias para o exterior, com manutenção do crédito do ICMS pelas suas aquisições, no montante de R$ 50.000,00;

II. aquisições de mercadorias dentro do Estado, pelo valor de R$ 100.000,00, com crédito de R$ 19.000,00, e posterior revenda de todas elas, em operações interestaduais entre contribuintes, pelo valor de R$ 130.000,00, com débito de R$ 15.600,00;

III. operações de saída de mercadorias com isenção do ICMS, no valor de R$ 60.000,00, com direito à manutenção de crédito autorizada pela legislação, sendo que essas mercadorias foram adquiridas de contribuintes do imposto, por R$ 40.000,00, em operações interestaduais, com crédito de ICMS no montante de R$ 2.800,00


Com base nas informações acima e nas disciplinas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, esse contribuinte


A

deverá estornar o valor de R$ 2.800,00, referido no item III, porque, nos casos de saída de mercadoria com isenção, a legislação só poderia autorizar a manutenção do crédito do imposto, se esse valor tivesse sido objeto de débito, pelo remetente da mercadoria, em favor do mesmo Estado em que ocorre a subsequente saída isenta, o que não é o caso.


B

poderá manter, em sua escrita fiscal, valores de créditos maiores do que os valores de débitos, conforme ocorre no item II, pois esse procedimento está de acordo com as regras constitucionais e legais referentes à não cumulatividade do ICMS.


C

deverá proceder ao estorno da importância de R$ 3.400,00, referentes às operações descritas no item II, pois não se trata de operações de saída de mercadorias não tributadas, nem isentas.


D

não poderá manter o crédito de R$ 2.800,00, referido no item III, mesmo com legislação permitindo essa manutenção, pois essa manutenção só é facultada em casos de operações de saída com não incidência do imposto, mas não com isenção.


E

não poderá manter o crédito do ICMS referido no item I, porque a finalidade do creditamento do imposto é compensar os créditos pelas aquisições de mercadorias, com os subsequentes débitos pelas operações de saídas dessas mesmas mercadorias; desse modo, se não houver débito pelas saídas, não pode ser mantido o crédito pelas entradas, pois não há risco de cumulatividade do ICMS, quando não há saída tributada.