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Determinado Estado brasileiro decidiu instituir, em 2024, por meio de lei ordinária, o ICMS-Circulação Única, que seria um imposto relacionado à propriedade de relógios de pulso de luxo, de ponteiros motorizados que fazem movimento circular, de fabricação estrangeira, de marcas e modelos específicos, constantes de relação publicada em Diário Oficial, sendo que o fato gerador desse imposto seria a propriedade do relógio, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, o
referido Estado não poderia criar esse imposto, pois o fato de ele ser denominado ICMS-Circulação Única não reflete a verdadeira natureza jurídica desse tributo, pois o seu fato gerador evidencia que se trata de imposto sobre a propriedade de relógios de pulso.
referido Estado poderia criar esse imposto, até que fosse promulgada lei complementar federal a respeito dessa matéria, pois ele representa um desdobramento do próprio ICMS, que é imposto de competência estadual.
referido Estado poderia criar esse imposto, com esses contornos jurídicos, desde que fosse por meio de lei complementar, e não por meio de lei ordinária.
ICMS-Circulação Única poderia ser instituído pelo referido Estado, pois a tributação dos referidos relógios de pulso mantém paralelismo com a tributação de veículos automotores, que sofrem a incidência do ICMS, na saída da montadora ou na importação do exterior, e que, posteriormente, sofrem a incidência anual do IPVA.
referido Estado poderia criar esse imposto, por lei ordinária, pois, além de ele representar desdobramento da atribuição de competência para instituir o ICMS, o fato de ele incidir uma só vez, por exercício, impediria que ele fosse cumulativo.


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