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A LC nº 192/2022 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, n...

A LC nº 192/2022 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, nos termos do artigo 155, § 2º, XII, h, c/c §§ 4º e 5º da Constituição Federal, e dá outras providências. Segundo a referida Lei Complementar,


A

aos incentivos e favores fiscais, relativos ao ICMS, nas operações com os combustíveis de que trata esta Lei, inclusive nos casos de isenção ou redução de base de cálculo, não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 24/1975.


B

considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, incidente uma única vez, nos termos desta Lei, no momento da extração, fabricação ou importação, o que ocorrer primeiro.


C

as alíquotas do ICMS serão definidas mediante lei ordinária estadual e poderão ser diferenciadas por produto, por origem dos insumos e por impacto ao meio ambiente.


D

nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, não se aplicando a regra de não incidência do imposto nas operações interestaduais, prevista na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.


E

dentre os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez encontram-se: o gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que derivado do gás natural, o álcool etílico hidratado combustível e o carvão mineral.