Imagem de fundo

A LC nº 24/1975 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre...

A LC nº 24/1975 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências. Segundo esta Lei,


A

considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado por decreto do Poder Executivo de todos os 26 Estados e do Distrito Federal, ou, nos casos de proposta de revogação de convênio anterior, pelo Poder Executivo de, no mínimo, metade mais uma das Unidades da Federação.


B

os convênios celebrados na forma e condições previstas definirão as condições gerais em que os Entes competentes poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado e outros benefícios referentes ao ICMS.


C

os convênios ratificados na forma prevista na referida Lei obrigam todas as Unidades da Federação, exceto as que, regularmente convocadas, tenham decidido não enviar representantes para a reunião.


D

a inobservância de seus dispositivos pelo Chefe do Poder Executivo acarretará a perda de mandato e a inelegibilidade por 8 anos.


E

os convênios celebrados podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.