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A LC nº 24/1975 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências. Segundo esta Lei,
considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado por decreto do Poder Executivo de todos os 26 Estados e do Distrito Federal, ou, nos casos de proposta de revogação de convênio anterior, pelo Poder Executivo de, no mínimo, metade mais uma das Unidades da Federação.
os convênios celebrados na forma e condições previstas definirão as condições gerais em que os Entes competentes poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado e outros benefícios referentes ao ICMS.
os convênios ratificados na forma prevista na referida Lei obrigam todas as Unidades da Federação, exceto as que, regularmente convocadas, tenham decidido não enviar representantes para a reunião.
a inobservância de seus dispositivos pelo Chefe do Poder Executivo acarretará a perda de mandato e a inelegibilidade por 8 anos.
os convênios celebrados podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.