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Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornec...

Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento


A

indireto aquele em que o fabricante vende o produto ao atacadista, e este o vende ao comerciante varejista, que, finalmente, o vende ao consumidor final não contribuinte dos referidos tributos.


B

a entrega efetiva de coisa móvel, que configure a tradição e a transferência da titularidade de coisa imóvel, ou bem imaterial, pela anotação no registro competente; não se aplicando o termo para direito ou prestação de serviço.


C

a entrega ou disponibilização de bem material; a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, e a prestação ou disponibilização de serviço.


D

o ato de dar ou entregar algo a alguém, quando quem dá ou entrega é contribuinte dos tributos citados ou transportador, e quem recebe não é contribuinte.


E

de diferentes bens e de serviços, relativamente a uma mesma operação, quando os diferentes bens e serviços entregues nessa operação têm códigos distintos no registro de estoque gerencial e contábil, mas idênticos códigos fiscais.