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No âmbito da Reforma Tributária prevista na EC nº 132/2023, segundo a Constituição Federal, o produto da arrecadação do IBS e da CBS, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações,
será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos tributos devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante, observado o disposto em lei complementar.
deve ser remetido ao Fundo de Desenvolvimento Nacional, para os fins estabelecidos na norma que instituiu o referido fundo.
será destinado integralmente ao Município da localização do órgão adquirente, atendendo ao princípio do destino, aplicável a ambos os tributos.
deve ser compartilhado pela União e pelo Estado de localização do destinatário, que, por sua vez, deve remeter 25% de sua fração ao Município do destino.
deve ser utilizado como crédito presumido pelo fornecedor, que, em contrapartida, deve reduzir 75% do montante, no preço do bem ou serviço fornecido à administração pública.