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A LC nº 214/2025 define os fatos geradores do IBS e da CBS na importação, bem como as s...

A LC nº 214/2025 define os fatos geradores do IBS e da CBS na importação, bem como as suas características. Conforme a referida lei,


A

na importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do pagamento da compra, seja em dólares americanos ou em moeda nacional.


B

na importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o contribuinte do IBS e da CBS, nas aquisições feitas por adquirente não contribuinte dos tributos, será o fornecedor no exterior; no caso de omissão, o responsável será o agente financeiro que viabilizar o pagamento da compra.


C

considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior, cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.


D

na importação de bens materiais, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor aduaneiro, excluídos os valores do Imposto de Importação, Imposto Seletivo, ICMS, 1585, PIS, COFINS e IPI, e dos próprios IBS e CBS.


E

na importação de bens materiais, é contribuinte do IBS e da CBS apenas a pessoa física definida nos termos do Código Civil que seja o importador ou o adquirente da mercadoria entrepostada.