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O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, por determinação constitucional. Conforme a LC nº 214/2015,
a imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais somente se aplica às exportações, ou operações análogas, com saída efetiva do bem do território nacional.
considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação, destinado a empresa comercial exportadora, não incide o IBS e a CBS, pois tal operação se encontra albergada pela imunidade constitucional destes tributos.
na hipótese de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, considera-se efetivada a exportação para o exterior no momento em que o adquirente, localizado no exterior, paga o preço da aquisição realizada, ainda que, para isto, utilize moeda nacional ou instituição financeira nacional.
na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, o fornecimento, como um todo, será considerado exportação.


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