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Alfa, sediada no Estado X, adquiriu do fabricante Beta uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária progressiva de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nessa operação, Beta, na condição de substituto tributário, recolheu antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes, tomando como base de cálculo presumida um valor de venda futura de R$ 100,00 por unidade. Ao revender o produto ao consumidor final por R$ 80,00 a unidade, Alfa constatou que a base de cálculo efetiva de ICMS na operação de venda foi inferior à presumida originalmente.
Diante disso, Alfa requereu administrativamente a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior.
Considerando a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
não cabe a restituição do ICMS-ST pago a maior, pois, na substituição tributária para frente, o valor da base de cálculo presumida é considerado definitivo, salvo se a operação final não vier a se realizar;
somente haverá direito à restituição do ICMS-ST pago a maior se houver lei estadual prevendo expressamente essa devolução, inexistindo tal direito na ausência de previsão normativa estadual específica;
o substituído tributário não tem legitimidade para pedir a restituição diretamente, cabendo apenas ao contribuinte substituto requerer a devolução do imposto recolhido a maior perante o Fisco estadual;
a base de cálculo presumida do ICMS-ST possui caráter provisório, de modo que o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a maior quando a venda ao consumidor final ocorrer por valor inferior ao presumido;
a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior somente é admissível quando o contribuinte comprovar que a base de cálculo presumida foi fixada de forma arbitrária ou dissociada de parâmetros médios de mercado, não bastando a simples demonstração de que o preço final foi inferior ao estimado.