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Uma empresa recolheu indevidamente Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ao longo de vários anos, gerando crédito em seu favor.
Posteriormente, deixou de pagar Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), alegando ter compensado por conta própria o indébito acumulado com o novo débito, sem prévia autorização da autoridade fiscal.
Diante dessa conduta, o Fisco lavrou auto de infração exigindo o pagamento do tributo não recolhido, acrescido de multa. Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança requerendo o reconhecimento da compensação já efetuada e a consequente extinção do crédito tributário correspondente, sustentando que seu direito à compensação decorre de lei.
Considerando a legislação e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a matéria, é correto afirmar que:
é cabível o ajuizamento de mandado de segurança para homologar compensação já realizada e declarar extinto o crédito fiscal, dispensando fiscalização administrativa;
é cabível o ajuizamento de mandado de segurança para declarar o direito à compensação e impedir a cobrança/autuação, não sendo este, porém, o meio cabível para requerer a extinção do crédito, uma vez que esta depende de homologação fiscal;
o mandado de segurança é inadequado para declarar compensação, devendo o contribuinte aguardar a homologação administrativa ou ajuizar ação ordinária;
a sentença do mandado de segurança tem efeito de declarar a tese jurídica, mas não pode fixar critérios nem impedir a autuação/cobrança, por invadir competência administrativa, devendo o impetrante requerer administrativamente a suspensão da cobrança;
a Fazenda pode revisar compensação feita unilateralmente pela empresa a qualquer tempo, inexistindo decadência/homologação tácita para compensações.