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A sociedade empresária Beta S/A (fictícia) foi incorporada por Gama S/A (empresa fictícia) em janeiro de 2022. A operação não foi comunicada à administração tributária. Em março de 2023, ocorreu fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a operação praticada sob o CNPJ da sociedade incorporada, que ainda constava como ativa nos cadastros fiscais. O lançamento foi realizado em nome de Beta S/A e, diante do inadimplemento, ajuizou-se execução fiscal com base em CDA regularmente constituída.
No curso da execução fiscal, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da ação contra Gama S/A, sucessora por incorporação, independentemente de substituição da CDA.
À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que o redirecionamento:
é possível, pois a sucessora responde pelos créditos tributários da incorporada, sem necessidade de modificação da CDA na hipótese;
somente é cabível se o fato gerador tiver ocorrido antes da incorporação, não alcançando fatos posteriores, ainda que não comunicada a sucessão;
é possível apenas mediante prévia anulação do lançamento e novo lançamento em nome da sucessora, em respeito ao devido processo legal tributário;
não é cabível, pois o lançamento em nome da sociedade incorporada é nulo, sendo indispensável a substituição da CDA para inclusão da sucessora;
depende de demonstração de dissolução irregular, aplicando-se, por analogia, o regime de responsabilidade pessoal dos administradores e gerentes.