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Quanto à responsabilidade tributária dos sucessores disposta no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra fica desobrigada pelos tributos devidos até à data dos atos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
E responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.