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Leia o caso a seguir.
Em fiscalização na empresa "A. C. Ltda.", o Fiscal de Tributos Municipais detecta que o contribuinte utilizou fraude em seus livros obrigatórios para suprimir o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), configurando, em tese, o crime de fraude à fiscalização tributária previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Após a lavratura do auto de infração, o contribuinte instaura processo administrativo fiscal para contestar a base de cálculo apurada.
Diante desse cenário, para a persecução penal do contribuinte, o fiscal deve
encaminhar a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) imediatamente após o flagrante, sob pena de responsabilidade funcional por permitir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
representar o contribuinte de plano, visto que a fraude documental é crime de natureza formal, consumando-se no momento da omissão do registro contábil, independentemente do resultado da arrecadação.
oferecer ao contribuinte a possibilidade de pagamento integral antes da denúncia ministerial, única fase processual que admite a extinção da punibilidade pelo adimplemento da obrigação tributária.
sobrestar o encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais até o exaurimento da esfera administrativa, uma vez que o lançamento definitivo é condição necessária para a tipificação do crime.