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Em ação judicial indenizatória, determinado imóvel urbano foi levado à hasta pública. O edital do leilão continha cláusula expressa afirmando que o arrematante assumiria a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem.
Maria arrematou o imóvel e, após a expedição da carta de arrematação, apresentou o título ao Registro de Imóveis para fins de registro da propriedade.
Durante a qualificação registral, verificou-se a existência de débitos pretéritos de taxa de incêndio incidentes sobre o imóvel, cujos fatos geradores ocorreram antes da arrematação.
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das normas gerais de direito tributário, a solução juridicamente adequada para a qualificação do título apresentado é:
admitir o registro somente se Maria comprovar que desconhecia os débitos tributários existentes, pois a ciência prévia do gravame, mencionada no edital, transfere a responsabilidade tributária ao adquirente;
admitir o registro apenas após a demonstração de que o município concordou com a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, uma vez que a Fazenda Pública pode definir o sujeito passivo da obrigação tributária nesse contexto;
exigir a comprovação de pagamento dos débitos pretéritos de taxa de incêndio sempre que houver cláusula expressa no edital atribuindo tal responsabilidade ao arrematante, pois a adesão às regras do leilão produz efeitos jurídicos vinculantes;
exigir a comprovação de quitação dos débitos pretéritos da taxa de incêndio antes do registro, pois os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária possuem natureza propter rem e acompanham o bem independentemente da forma de aquisição e da previsão do edital;
admitir o registro da carta de arrematação independentemente da quitação dos débitos de taxa de incêndio, pois o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação, sendo inválida a atribuição de responsabilidade a Maria por mera previsão editalícia.