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Dois sócios constituem sociedade empresária e subscrevem capital social de R$ 1.000.000...

Dois sócios constituem sociedade empresária e subscrevem capital social de R$ 1.000.000,00. Para integralização do capital, um dos sócios transfere à pessoa jurídica um imóvel avaliado em R$ 1.600.000,00.

No contrato social apresentado ao Registro de Imóveis para fins de registro da transferência da propriedade, consta que o imóvel foi utilizado para integralização do capital social da sociedade.

Durante a qualificação registral, o oficial verifica que o valor do imóvel transferido supera o montante do capital social efetivamente integralizado pelo sócio.


Considerando a disciplina constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o registrador deverá:


A

reconhecer a imunidade tributária do ITBI apenas quando o imóvel constituir o único bem utilizado na integralização do capital social da sociedade;


B

exigir a comprovação do recolhimento do ITBI sobre todo o valor do imóvel transmitido, pois a imunidade somente se aplica quando a integralização do capital ocorre mediante valor em espécie;


C

reconhecer a imunidade tributária em relação à parcela correspondente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, admitindo a incidência de ITBI sobre o valor excedente;


D

exigir a comprovação do recolhimento do ITBI sobre todo o valor do imóvel transmitido, pois inexiste previsão de imunidade sobre a integralização de capital social mediante a transferência de bens imóveis;


E

reconhecer a imunidade tributária em relação à totalidade do valor do imóvel transmitido, pois é imune ao ITBI a integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis, independentemente do valor do bem transferido.