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Durante a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, os herdeiros informaram ao tabelião que o de cujus possuía valores aplicados em plano vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL), nos quais estavam indicados beneficiários específicos. Após o óbito, a entidade administradora dos planos de previdência realizou o pagamento direto dos valores aos beneficiários indicados, sem que tais valores fossem incluídos no inventário.
Ao analisar a situação para fins de orientação tributária e eventual incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o tabelião avaliou se o repasse desses valores caracterizou transmissão causa mortis tributável.
À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a interpretação juridicamente adequada é a seguinte:
não incide ITCMD apenas quando os valores recebidos pelos beneficiários forem inferiores ao limite de isenção previsto na legislação estadual aplicável;
incide ITCMD apenas quando os valores dos planos VGBL ou PGBL forem recebidos por herdeiros necessários, pois nesse caso ocorre antecipação da legítima;
não incide ITCMD sobre os valores pagos aos beneficiários de planos VGBL ou PGBL, pois tais valores não integram a herança e não configuram transmissão causa mortis;
incide ITCMD apenas sobre os valores provenientes de planos VGBL, pois estes possuem natureza securitária, ao contrário dos planos PGBL, que possuem natureza previdenciária;
incide ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários em ambos os planos, pois a morte do titular constitui fato gerador do imposto sempre que houver transferência patrimonial decorrente do óbito.


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