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Durante o registro de escritura pública de compra e venda com financiamento garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, verifica-se que o imóvel possui débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativos a exercícios anteriores.
Posteriormente ao registro, o município promove execução fiscal para cobrança desses débitos e requer a inclusão da instituição financeira credora fiduciária no polo passivo da execução, sob o argumento de que ela detém a propriedade fiduciária do imóvel.
Diante desse cenário, à luz da legislação tributária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o credor fiduciário:
responde pelo IPTU sempre que o devedor fiduciante estiver inadimplente com o financiamento imobiliário;
responde solidariamente pelo IPTU, pois detém a propriedade resolúvel do imóvel enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária;
responde subsidiariamente pelo IPTU, pois detém a propriedade resolúvel do imóvel enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária;
não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, mesmo após a consolidação da propriedade e da imissão na posse, por ausência de previsão legal;
não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes de consolidada a propriedade e a imissão na posse, pois não detém posse qualificada pela intenção de ser dono.


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