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Conforme dispõe a Lei Complementar nº 214/2025, integram a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (lBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) todos os valores cobrados do adquirente como parte da operação, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas em lei. Nesse contexto, assinale a alternativa que NÃO integra a base de cálculo do IBS e da CBS:
O valor do transporte cobrado como parte da operação, quando realizado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem.
Os descontos incondicionais.
Os acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação.
Os descontos concedidos sob condição.