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Uma indústria de laticínios, contribuinte do ICMS, adquire energia elétrica, que é consumida em duas áreas distintas de seu estabelecimento: 50% no setor de produção (resfriamento, pasteurização e embalagem dos produtos) e 50% no setor administrativo (iluminação dos escritórios, computadores, ar-condicionado). Além disso, adquire materiais de escritório (papel, canetas, etc.) para uso exclusivo do setor administrativo.
Considerando a sistemática da não cumulatividade do ICMS e a jurisprudência consolidada,
a indústria pode se creditar do valor total do ICMS incidente sobre a energia elétrica, pois, sendo ela essencial para o funcionamento do estabelecimento como um todo, o crédito é integral, independentemente da área em que foi consumida.
a indústria não pode se creditar de qualquer valor de ICMS, nem sobre a energia elétrica nem sobre os materiais de escritório, pois são considerados bens de uso e consumo do estabelecimento, cujo direito ao crédito foi postergado pela Lei Kandir.
a indústria tem direito ao crédito do ICMS apenas sobre a parcela da energia elétrica consumida diretamente no processo de industrialização, sendo vedado o crédito sobre a energia consumida no setor administrativo e sobre os materiais de escritório.
a indústria pode se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida no setor de produção e também do ICMS sobre os materiais de escritório, pois ambos são despesas necessárias para sua atividade.
o crédito de ICMS é permitido sobre a totalidade da energia elétrica e também sobre os materiais de escritório, desde que a apropriação do crédito seja feita na proporção de 1/48 avos por mês.