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O IVA dual é composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal. Acerca desses tributos, é INCORRETO afirmar que:
O IBS e a CBS incidem sobre qualquer importação de bens e serviços, inclusive por não contribuintes habituais, qualquer que seja sua finalidade.
Além das imunidades constitucionais, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê hipóteses em que não há incidência do IBS e da CBS por ausência de fato gerador típico, por inexistência de circulação econômica tributável ou da decisão do legislador de excluir determinadas operações da incidência, ainda que estejam próximas do consumo.
Reembolsos e ressarcimentos por operações feitas em nome de terceiros não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
As alíquotas de referência são instrumentos técnicos definidos por resolução do Congresso Nacional, garantindo a neutralidade fiscal, sendo este um dos objetivos expressos da reforma tributária.